terça-feira, 27 de novembro de 2012

Sobre a exigência de percentuais mínimos acima de 50% de obra ou serviço

Na Administração ganha cada vez mais relevância o princípio da legalidade e o princípio da razoabilidade. Se assim é, decisões de incluir exigências nos editais têm que passar pelo crivo da aplicação desses dois princípios.

À conta disso é que o TCU deu ciência à Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre no sentido de que o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço é aplicável somente a casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inc. XXI do art. 37 da CF/88, inc. I do §1º do art. 3º e inc. II do art. 30 da Lei 8.666/1993. (Ac. 8.502/2012-2ª Câmara; DOU de 21.11.2012).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com