terça-feira, 20 de novembro de 2012

Só se pode exigir o que está em lei - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Vezes sem conta o TCU corrige cláusulas editalícias que ferem o princípio da legalidade.

O Estado Democrático de Direito tem de ser respeitado. E o administrador é aquele que deve implementá-lo no dia a dia de sua atuação, não maculá-lo com ofensas ao que a lei dispõe.

Em certo julgado o TCU determinou à comissão permanente de licitação de uma prefeitura municipal para que, quando do prosseguimento de uma tomada de preços, realize ajustes no edital do certame relativamente aos requisitos de habilitação, abstendo-se de prever, como exigência de habilitação, requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93, a exemplo de exigência de comprovação da qualificação técnica mediante apresentação de nota fiscal de prestação de serviços, por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma Lei; devendo, consequentemente, reabrir os prazos do certame. (Ac. 2.798/2012-Plenário; DOU de 26.10.2012).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com