terça-feira, 13 de novembro de 2012

Será que é imbróglio proposital?

Por vezes podemos pensar que algumas Administrações elaboram editais com propósitos tão pouco claros que, por consequência, o edital também não fica claro.

Exemplo disso parece ter sido retratado num julgamento do TCU que culminou com o seguinte Acórdão:

REGISTRO DE PREÇOS. Determinação ao Comando da 9ª Região Militar para que se abstenha, em licitação para registro de preços, de adotar como critério de adjudicação o de menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas nos autos as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, devendo ainda restar demonstrada, nos autos, a compatibilidade entre essa modelagem e o sistema de registro de preços quando a Administração não estiver obrigada a proceder a aquisições por grupo (item 9.3, TC-022.320/2012-1, Ac. 2.977/2012-Plenário; OU de 08.11.2012, S. 1, p. 122).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com