quinta-feira, 13 de setembro de 2012

O visto no CREA do LOCAL DA EXECUÇÃO da obra somente pode ser exigido QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

É esse o entendimento consolidado do TCU. Assim entende o Tribunal por força do teor expresso de comando da Constituição.
Na representação apresentada ao TCU defendia-se a prevalência do art. 69 da Lei 5.194/66 (que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo), que aponta que só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição ONDE A OBRA, o serviço técnico ou projeto DEVA ser executado.
Essa expressão ONDE DEVA SER EXECUTADO levou a Administração a fazer a exigência para efeitos de habilitação, como inclusive é muito comum de acontecer.
O Tribunal, no entanto, decidiu que o registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra é CONDIÇÃO para CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, mas NÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA NA RESPECTIVA LICITAÇÃO.
Já em 2009, no Ac. 772/2009/Plenário o Relator de outra representação havia destacado a firme jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra licitada somente dar-se-á no momento da contratação.
E, em 2005 e 2007 (mediante os Ac. 979/2005-Plenário e 992/2007-Primeira Câmara), havia restado assentado que o entendimento do Tribunal fundamentava-se no princípio constitucional da universalidade de participação em licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame.
Concluiu o Tribunal, no Ac. 2239/2012-Plenário (TC-019.357/2012-5, julgado em 22.08.2012), que o dispositivo contido na Lei 5.194/66 não pode prevalecer diante do texto constitucional, em especial o art. 37, inciso XXI, e da Lei 8.666/1993 (art. 30, inciso I)”, a partir do que se declarou a anulação da Concorrência 175/2012, realizada pela FUB/Ceplan, informando essa Entidade quanto a que a exigência imposta a empresas registradas em Conselho de outra região de visto ou registro no Crea/DF, para efeitos de habilitação, afigura-se irregular e contraria a jurisprudência do Tribunal.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com