sexta-feira, 7 de setembro de 2012

O total a ser contratado a partir de uma ata de registro de preços não pode ultrapassar o máximo informado nesse instrumento

O TCU, de maneira veemente, no Ac. 2311/2012-Plenário (julgado em 29.8.2012), tratou de determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que oriente os órgãos e as entidades sob sua jurisdição que as deliberações do Tribunal, expressas no Acórdão 1.233/2012-TCU-Plenário, permanecem inalteradas, em especial as relativas à aplicação dos dispositivos legais para contratações por meio do Sistema de Registro de Preços.
Tal determinação apontou, especificamente, quanto a que A SOMA DOS QUANTITATIVOS CONTRATADOS EM TODOS OS CONTRATOS DERIVADOS DE UMA ATA NÃO SUPERE O QUANTITATIVO MÁXIMO PREVISTO NO EDITAL.
Posição importante, que tem sido uma tendência do Tribunal, buscando pôr um freio nas contratações descontroladas que eventualmente ocorrem a partir de certas atas de registros de preços.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com