sexta-feira, 11 de maio de 2012

As obras de mobilidade urbana licitadas pelo RDC tem que estar concluídas até o início da Copa 2014

Veja-se a importância desta consideração do TCU, ao apontar que obras licitadas com base no RDC tem que ser concluídas até o início da Copa 2014. Assim se publicou em 02.05.2012 no Informativo de Licitações e Contratos nº 104 do TCU:

Acompanhamento das obras para a Copa do Mundo: 1 - As obras que têm por objetivo viabilizar a Copa do Mundo de 2014 somente podem ser licitadas e contratadas sob o Regime Diferenciado de Contratação Pública, instituído pela Lei 12.462/2011, caso possam ser concluídas anteriormente ao início do evento

Acompanhamento dos procedimentos adotados pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) para a concessão de financiamentos destinados a obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 identificou o baixo volume de recursos já repassados para esse fim. Verificou-se que até março de 2012, somente 4,1% dos R$ 5,3,5 bilhões previstos haviam sido executados. Além dos impactos para a realização do citado evento, observou o relator que “existe um ‘regime de exceção’ para as obras da Copa, estabelecido tanto por meio do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC), como da resolução do Senado Federal nº 43/2001”, a qual versa sobre os limites de endividamento dos entes da federação e das respectivas operações de crédito. Acrescentou que, por meio desses instrumentos, foram criadas “condições excepcionalíssimas” para viabilizar o Mundial de Futebol. Anotou, também, que o art. 1º da Lei 12.462/2011 delimita os empreendimentos que podem ser licitados e contratados sob esse regime especial. E mais: “Nos moldes do Decreto 7.581/2011, somente as obras incluídas na matriz de responsabilidades é que podem ser licitadas mediante o RDC”. Tendo em vista tal panorama fático e normativo, acrescentou, afigura-se necessária a atualização dessa matriz. “Mas não só incluindo ações; devem-se retirar aquelas obras que sabidamente não têm condições de ficarem prontas” – grifou-se. Em face desse contexto, ao acolher proposta do relator, o Tribunal decidiu: I) “alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (...) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (...) que a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011”;
II) recomendar ao Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 e ao Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 que: a) estabeleçam prazo fatal para a apresentação dos projetos básicos aprovados das obras de mobilidade urbana constantes da matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014; b) avaliem e critiquem os documentos apresentados e atualizem a matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014, mantendo, unicamente, os empreendimentos cujos cronogramas forem previamente aprovados. (Ac. 1036/2012-Plenário, julgamento em 02.05.2012).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com