quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Visita técnica – O prazo para sua realização tem de ser razoável

Pouco a pouco nosso Brasil vai avançando, mesmo à força, a partir de decisões que vão obrigando o administrador público a mudar suas práticas.
Mesmo se conhecendo o princípio da razoabilidade, insiste-se, em determinados editais, em incluir cláusulas que o afrontam. Deve a Administração compreender que a licitação busca atender, também, à moralidade e justiça nos negócios administrativos.
Não se pode aceitar que uma visita técnica só possa ser realizada num único e determinado dia, num único e determinado horário desse dia. Isso é irrazoável e dá azo a que se interprete como uma forma de coibir a participação ampla de interessados, além de, sabe-se lá, que tipo de interesse exista e que não seja por todos conhecido.
Assim entendeu o TCU num caso desses:
... alerta a uma prefeitura municipal para que, nos procedimentos licitatórios que envolvam recursos públicos federais, estabeleça prazo adequado para a realização de visitas técnicas, não restringindo-a à dia e horário fixos, tanto no intuito de inibir que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes, quanto a fim de que os possíveis interessados ainda contem, após a realização da visita, com tempo hábil para a finalização de suas propostas. (Ac. 3.119/2010-P, DOU de 08.12.2010).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com