quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Sanção para apresentação de atestado com conteúdo falso


Para o Min. Walton Alencar Rodrigues (foto), do TCU, revisor no julgamento que resultou no Ac. 2.179/10-Plenário, a mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora. (TCU, Ac. 2.179/2010-P, TC-016.488/2009-6, julgado em 25.08.2010).
Tal posicionamento reflete a jurisprudência consolidada do TCU em casos como o que foi julgado na ocasião.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com