quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Fracionamento permitido do objeto

Sempre que for mais benéfico para as contas públicas, o administrador deve proceder à realização de vários certames, mantendo a modalidade que seria exigida para a totalidade do que seria a futura contratação.
No julgado abaixo, do TCU, relativamente a determinado pregão eletrônico, alertou-se à Caixa Econômica Federal quanto:
... à restrição de competitividade observada num pregão eletrônico de 2010, decorrente do descumprimento dos art. 15, inc. IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e da Súmula/TCU nº 247, cuja regra estabelece que, sempre que os objetos forem técnica e economicamente divisíveis, promova licitações separadas ou adjudicação por itens distintos, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade do certame. (Item 1.6, TC-019.418/2010-8, Ac. 7.708/2010-1ª Câm., DOU de 01.12.2010).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com