quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Aditamento contratual

É possível o aditamento? É possível. Mas devem ser observados procedimentos como os que a seguir constam de um Acórdão do TCU:
... determinação ao Departamento Regional do SENAC/PB para que, quando houver necessidade de acrescentar serviços a uma obra em execução, observe as seguintes orientações: a) se houver interesse da Entidade em que a mesma empresa faça esses novos serviços nas mesmas condições do contrato vigente, providencie o seu aditamento, observando os limites estabelecidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos do SENAC; b) se não houver interesse da Entidade no aditamento ou se for ultrapassado o limite regulamentar, providencie nova contratação, precedida de procedimento licitatório na modalidade prevista para o total da obra (valor das contratações anteriores somado ao valor dos novos serviços). (item 9.3.2, TC-014.407/2006-4, Ac. 7.821/2010-1ª Câm., DOU de 01.12.2010).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com