sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Processos seletivos e princípio da publicidade e transparência, segundo o TCU

o TCU deu ciência ao SENAI/GO de que a jurisprudência predominante na Corte de Contas em relação ao processo de recrutamento e seleção de pessoas, a exemplo do Acórdão nº 369/2009-P, bem como do Acórdão nº 5.666/2013-1ªC, exarados nos processos de contas anuais de 2009 e 2010, do SENAI/GO, exige que os processos seletivos sejam permanentemente aprimorados de modo a afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a transparência e impessoalidade do certame, adotando medidas como conferir ampla publicidade aos atos praticados no decorrer do processo seletivo, especialmente no que se refere à divulgação do edital, ao conteúdo programático, à programação de todas as etapas do referido processo, o conteúdo programático das provas, os critérios e pesos utilizados para avaliação, as fórmulas utilizadas para pontuação, os critérios de desempate, as notas atribuídas aos candidatos, inclusive os motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, bem como as formas e prazos para a interposição dos recursos

(Item 1.7.1, TC-029.362/2015-6, Acórdão nº 5.171/2016-1ª Câmara, DOU de 16.08.2016, S. 1, p. 76).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com