segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Caso de AMBLIOPIA foi considerado para efeito de se reconhecer deficiência de candidato em concurso

A ambliopia é uma diminuição da acuidade visual num local que não se encontra lesão ocular no exame oftalmológico. É um problema meramente funcional que pode ocorrer apesar de se constatar que as estruturas oculares apresentam-se aparentemente normais. A doença aparece durante o desenvolvimento da visão. Reconhece-se que o olho amblíope não apresenta um amadurecimento adequado da visão e é popularmente conhecido como "olho preguiçoso".

Em caso que tratou do assunto o TJDFT assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONVOCAÇÃO PARA A PERÍCIA MÉDICA - EXCLUSÃO. VISÃO MONOCULAR - AMBLIOPIA. DECRETO 3.298/99. SÚMULA 377 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NO ROL DOS APROVADOS NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE VISUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. A interpretação do Decreto 3.298/99 mais consentânea com os comandos constitucionais pertinentes ao tema de proteção às pessoas com deficiência deve contemplar a inclusão dos portadores de visão monocular no benefício da reserva de vagas para deficientes físicos. Isso porque a proteção que ali se almeja concretizar é ao portador de cegueira, seja ela implantada em um ou nos dois olhos. Se o laudo médico considera que o impetrante tem grave comprometimento visual, porquanto a funcionalidade do olho direito não concorre durante a visão binocular, depreende-se que o impetrante não é portador de deficiência física apenas decorrente da visão monocular em face da ambliopia de que é portador, eis que a sua visão monocular poderá ser a causa de deficiência física bem mais ampla, considerando-se as limitações legais no pertinente às atividades profissionais que não podem ser exercidas pelo portador de visão monocular. O verbete 377 da Súmula do STJ reza que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Segurança concedida, confirmando-se a liminar, a fim de que o nome do impetrante seja incluído no rol dos aprovados na condição de deficiente visual. (Acórdão n.956665, 20160020083315MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016. Pág.: 17/19).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com