terça-feira, 15 de novembro de 2016

Efeitos financeiros retroativos a policial militar que trabalhou ainda que sob liminar

JULGOU O TJDFT:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, em 08/01/2013, a PMDF efetivou a promoção do recorrido, a contar de 24/11/2011, data da conclusão do curso de formação. Todavia, negou-se a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção pelo período de 24/11/2011 a 08/01/2013, tendo como parâmetros os salários de soldado de 1ª classe e soldado de 2ª classe, motivo pelo qual o recorrido ajuizou a presente demanda. 2. Efetivada a promoção de policial militar da PMDF, são devidos os correspondentes efeitos financeiros, com o recebimento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e de ofensa aos princípios da isonomia e do concurso público, ainda que se trate de policial que ingressou no curso de formação em razão de decisão judicial. 3. Correta a sentença que condenou o DF ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, nos termos da planilha apresentada pelo recorrido, não impugnada pelo Distrito Federal. 4. No tocante à correção monetária, a r. sentença deve ser reformada para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor fixado corrigido monetariamente pela TR, consoante disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando então passará a incidir o IPCA-e, em atenção ao esposado pelo excelso STF nas ADIs 4357 e 4225. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para aplicar o IPCA-e a partir da expedição do precatório/RPV. 6. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.974570, 07029653120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com