quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Lição sobre exigências indevidas em procedimento licitatório de determinado município

Disse o TCU que seriam irregularidades:

a) a fixação de exigências tendentes a comprometer o caráter competitivo do certame, como a de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico e em data e horário únicos, descumpre o art. 3º, “caput” e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;

b) a exigência, para certificação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, de cumulação de capital social/patrimônio líquido mínimo com prestação de garantia da proposta, contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU;

c) a exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentassem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, vez que a interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, §1º, inc. I, da Lei 8.666/93, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato.

(Fonte: itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-013.755/2013-7, Acórdão nº 124/2014-1ª Câmara; DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 85).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com