terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Participação de interessados na modalidade convite

É a Lei 8.666 que dispõe a respeito. Parece que alguns não querem ler a lei e tratam de fazer exigências descabidas. Será que é por má-fé?

Sobre a possibilidade de participação de interessados reafirmou o TCU pela enésima vez: a participação em convites deverá ser franqueada também aos interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no órgão ou entidade licitante ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e desde que tenham manifestado interesse com antecedência de ao menos 24 horas da apresentação das propostas, conforme disposições do art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. (Item 1.6.1.2, TC-032.898/2013-4, Acórdão nº 72/2014-1ª Câmara, DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 79).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com