segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Pediram a cama-leito... se não pediram o colchão junto não há obrigação de fornecer o colchão!

Isso é conclusão fácil da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Se não pediram cama e colchão, exigir o colchão será um ônus que a contratada não tem obrigação de suportar, especialmente porque na sua proposta não ofereceu orçamento do conjuntos dos dois itens.

Corretamente o TCU decidiu no sentido de dar ciência ao Hospital Federal de Ipanema acerca de irregularidade, em pregão eletrônico, caracterizada pela exigência de que as empresas licitantes ofertassem, juntamente com o objeto do item 1 (cama-leito), o colchão, o qual não constava na descrição do produto. (Item 1.7.1.2, TC-032.402/2013-9, Acórdão nº 55/2014-1ª Câmara, DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 76).

Absolutamente certo o TCU pela obviedade da situação.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com