sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Uma vez mais: A QUESTÃO DAS AMOSTRAS

Não se podem exigir amostras de todos os licitantes antes de se saber quem é o vencedor e, então, dele exigir tal apresentação. Se assim não for está a se criar obrigação para todos, o que representa um ônus desarrazoado em relação a quem não vencer a licitação.

Imagine-se o custo que uma empresa do sul vai ter para apresentar, como amostra, o modelo da carteira escolar que pode vir a fornecer a determinação Administração Pública no Nordeste? Evidentemente que assim não se pode exigir indistintamente.

Certo julgado do TCU aponta, a esse título relativo, nos itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-006.235/2013-1, do Ac. 2.796/2013-Plenário (DOU de 18.10.2013), à SEE/AL, à AMGESP e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas das seguintes irregularidades verificadas no âmbito de pregão eletrônico, quais sejam:

a) exigência para que todos os licitantes, ao final da fase de lances, apresentassem amostras dos produtos, e não apenas aquele classificado em primeiro lugar, afrontando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e os Acórdãos de nºs 1.291/2011-P e 3.269/2012-P;

b) ausência de definição de data e horário para análise das amostras, a fim de que os licitantes pudessem estar presentes, ofendendo o princípio da publicidade, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e, também, os Acórdãos de nºs 346/2002-P, 1.984/2008-P e 2.077/2011-P;

c) exigência de apresentação de declaração de solidariedade do fabricante para cada item integrante dos módulos escolares, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º e nos arts. 27 a 31, todos da Lei nº 8.666/1993, e também os Acórdãos de nºs 2.404/2009-2ªC e 107/2013-P;

d) definição de prazo exíguo para a apresentação das amostras dos produtos, contrariando o princípio da razoabilidade e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, aliada à ausência da devida motivação no processo licitatório;

e) recusa ao direito de uma empresa privada de interpor recurso, com infração ao art. 26 do Decreto nº 5.450/2005.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com