quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Sutil mas... pegaram!

Em dado pregão eletrônico trataram de incluir uma forma de privilegiar. Mas o TCU, ao examinar o caso, repeliu tal tipo de discriminação.

Tratou-se de dar ciência à Secretaria de Administração e Finanças do STF acerca de impropriedade, em edital de pregão eletrônico, caracterizada pela inclusão de cláusula que previu a dispensa de exigência de apresentação de laudos laboratoriais às empresas que ofertassem produto da marca sugerida como de referência, o que estabeleceu preferência ou distinção que foi irrelevante para o objeto do certame, em descumprimento do art. 3º, caput e §1º, e art. 44 da Lei 8.666/93. (Item 1.7.1, TC-023.406/2013-5, Ac. 2.658/2013-Plenário; DOU de 10.10.2013).

Se a exigência não era da essência para a prestação do serviço (do núcleo do objeto licitado), então não poderia se incluir esse tipo de disposição no edital.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com