quarta-feira, 2 de outubro de 2013

A rescisão unilateral do contrato (portanto, por parte da Administração), por interesse público, impõe o dever de indenizar

Assim consta da Lei 8.666/93, no Parágrafo Único do art. 59.

E o STJ confirma tal comando legal ao entender que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante (no caso, o Estado) a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. (REsp 1232571/MA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com