quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Encerramento aleatório: aviso de iminência

A partir do momento em que se deflagra o tempo de encerramento aleatório, com o aviso de iminência, em pregão eletrônico, tal pode ocorrer a qualquer tempo (ver art. 24, §7º do Dec. 5.450/05). Será o sistema informatizado quem definirá o momento do encerramento.

Mas, como sempre alguém dá um jeito, já ouvi falar que em determinada unidade da Federação o pregoeiro ficava esticando esse prazo a cada cinco minutos até ver que os proponentes estavam a exaurir os preços mínimos que podiam propor (!). Isso não é iminente! Isso é controlado!

Em dado caso o TCU entendeu que não há irregularidade no fato de o período aleatório do certame representado ter durado um minuto e 32 segundos. (Alínea “a”, TC-022.866/2013-2, Ac. 2.775/2013-Plenário; DOU de 18.10.2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com