sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Recomenda-se abertura de novo prazo para apresentação de propostas quando há alterações no edital

Alterações, ainda que não tão importantes (evidentemente não aquelas com as quais apenas se informa, por exemplo, a mudança do horário de início da etapa de lances em 10 minutos para frente), merecem que se trate de abrir de novo o prazo inteiro para a apresentação de propostas.

Em certo pregão eletrônico da Caixa Econômica Federal, indicou-se que modificações no ato convocatório, ainda que não alterem a formulação das propostas, podem exigir a reabertura dos prazos de divulgação do edital a fim de garantir o atendimento aos princípios da licitação, em especial à competitividade do certame, uma vez que as normas disciplinadoras da licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação, conforme disposto no art. 5º, “caput” e parágrafo único, e no art. 20, ambos do Decreto 5.450/2005. (TCU, item 1.7, TC-019.856/2013-0, Ac. 2.284/2013-Plenário; DOU de 04.09.2013).

Constitui tal orientação algo que não fará nenhum mal a ninguém. E vai possibilitar o máximo de ampliação da disputa, com inegável ganho para a Administração.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com