quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Lição sobre exigências indevidas

Foi publicado no DOU do dia 06.09.2013 o Acórdão 5.298/2013 do TCU mediante o qual se apontam irregularidades (ditas: "impropriedades") em edital de uma tomada de preços de uma prefeitura. São elas:

a) a exigência de apresentação da certidão negativa de protesto, dos certificados de regularidade de obras, da certidão da junta comercial, do certificado de cadastro junto ao departamento de licitações do município e da certidão de regularidade ambiental, em afronta aos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993;

b) a exigência de caução-garantia cumulativamente com exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido, contrariando o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993;

c) a limitação da visita técnica a um único dia e horário e a indicação dos representantes específicos das licitantes que devem dela participar (engenheiro responsável técnico e representante legal), ferindo o art. 30, inciso III, c/c o art. 3º, §1º da Lei 8.666/93. (Ver itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-045.030/2012-0, Ac. 5.298/2013-2ª Câmara).

Dá o TCU com tal julgado uma lição sobre irregularidades por demais presentes nos editais da Administração Pública brasileira. E, seguramente, continuará a julgar, repetindo mil vezes isso, buscando ensinar aos renitentes maus administradores da coisa pública de que eles têm que cumprir a lei.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com