quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Quando as exigências são excessivas...

... vê-se o Judiciário a atuar e corrigir os abusos.

É o que pode se observar dos seguintes dois arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (sediado no DF):

LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIO. HABILITAÇÃO. 1. A exigência de qualificação econômico-financeira para a habilitação em procedimento licitatório, prevista no artigo 27, inciso III, da Lei 8.666/93, deve ser feita nos termos do artigo 30 do referido diploma legal. 2. As exigências constantes do edital da licitação em causa são arbitrárias e manifestamente limitativas, ofendendo o princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que o objeto da licitação em questão não apresenta complexidade suficiente para impô-las, estando em desacordo com o disposto no artigo 30 da Lei 8.666/93. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 94.01.27757-5/PI, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves (conv.), Terceira Turma Suplementar (inativa),DJ p.36 de 22/01/2002).

ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 31, I. COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA POR MEIO DE BALANÇO PATRIMONIAL DE EMPRESA COM MENOS DE UM ANO DE REGISTRO. SICAF - SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES. 1. A exigência de apresentação de balanço patrimonial de empresa com menos de um ano de registro para fins de habilitação parcial no SICAF, restringe o universo de participantes nos procedimentos licitatórios, prejudica o interesse público objetivado pelo certame, malfere o princípio da isonomia (que rege a licitação), além de não encontrar-se especificamente prevista no art. 31 da Lei de Licitações. 2. Para fins de habilitação, a capacidade econômico-financeira do concorrente pode ser comprovada com a apresentação de outros documentos, a exemplo de Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência e concordata. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 96.01.26999-1/DF, Rel. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (conv.), Terceira Turma Suplementar (inativa),DJ p.31 de 02/12/2004).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com