segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PROCEL?... Não!

Se a exigência não estiver contida em lei não se pode formulá-la no edital. Isso é de regra num país que se pretenda democrático DE DIREITO, de normas, de regras, de princípios.

Mas muitos dos nossos administradores públicos vivem a inserir nos editais regras que não constam da legislação pertinente. E, por isso, vive o TCU tratando de julgar casos em que a norma é inventada por alguém.

Em certo julgado, recente, o TCU deu ciência à UFMA da necessidade de, em licitações públicas, especificar os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo "PROCEL" .(Item 9.3.2, TC-011.558/2013-0, Acórdão nº 1.305/2013-Plenário; DOU de 05.06.2013).

O problema da exigência de certificações é antigo. E sempre a base do julgamento do TCU é a de que eventual exigência não autorizada por lei é nula. Assim se entende, especialmente, em homenagem ao princípio da legalidade.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com