sexta-feira, 28 de junho de 2013

No procedimento da Lei 8.666 tem que se abrir e deixar escoar o prazo para recurso

É de lei. Não há que abrir o prazo somente se algum interessado se manifestar. Não. A lei exige que se abra o prazo nas situações previstas no art. 109 da Lei 8.666/93.

A tal respeito o TCU deu ciência a um município sobre irregularidade em convênio pactuado com o Ministério da Saúde (objetivando a aquisição de uma unidade móvel de saúde) caracterizada pelo inadimplemento do prazo para interposição de recursos à fase de habilitação e de resultado do julgamento de licitação, sem que houvesse registro de desistência expressa do direito de impetrar recursos, desobedecendo a norma constante do art. 109, inc. I, da Lei 8.666/93. (Item 1.4.1.4, TC-026.720/2009-0, Ac. 10.994/2011-2ª Câmara; DOU de 25.11.2011).

Caso TODOS os licitantes tivessem expressamente desistido de interpor recurso, aí sim poderia se continuar com o certame. De não ter sido assim, como é o caso julgado pelo TCU, então, em homenagem ao princípio da legalidade, tinha que abrir e observar o prazo para que, qualquer dos interessados, até o último dia do prazo, se o quisesse, interpusesse recurso.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com