quinta-feira, 27 de junho de 2013

Para fornecimento do edital só se pode cobrar o valor da sua cópia reprográfica

Consta do art. 32, §5º da Lei 8.666/93 que, quanto ao edital, somente pode se cobrar o valor do custo efetivo de reprodução gráfica... Caso seja uma mera cópia eletrônica num pendrive (ou enviado via e-mail) não se pode cobrar nada! Mas cobram! Em postagem anterior vimos a cobrança, na Bahia, de R$ 100,00 pelo envio do edital por e-mail(!).

Até em relação a isso o TCU tem que se debruçar... Como é que pode um Tribunal dessa importância emperrar todo seu sistema para julgar um problema desse tipo?!

No caso, o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal (SESI/DF) quanto à impropriedade caracterizada pela cobrança pela retirada do edital de licitação, em valor superior ao da reprodução gráfica e como requisito de habilitação do licitante, identificada em dois processos licitatórios, em afronta aos Acórdãos de nºs 354/2008-P e 3.056/2008-1ªC, e, ainda, aos termos do art. 32, §5º, da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária. (Item 1.3.1.6, TC-026.248/2011-5, Ac. 10.992/2011-2ª Câmara; DOU de 25.11.2011).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com