segunda-feira, 17 de junho de 2013

Sustentabilidade e a falta de LEGISlação

No dia 07 de junho de 2012 manifestamos nossa opinião quanto à legalidade de exigências relativas a sustentabilidade como condição para habilitação de interessados em determinada licitação.

Dissemos, àquela época que, quando se busca nos arts. 27 a 31 da Lei – que tratam das exigências para efeito de qualificação técnica –, não se encontram quaisquer alterações ou dispositivos que se relacionem com desenvolvimento sustentável como os itens de que trata o Decreto ora comentado. E, se só se pode exigir dos licitantes o que constar de lei, não se pode exigir o que consta de mero Decreto. Assim, a nossa posição é a de que a União, para poder exigir tudo o que pretende, que trate de tomar providências para alterar a Lei 8.666, incluindo o que considera pertinente ao desenvolvimento sustentável do país.

E continuamos a sustentar nossa posição nesse sentido, com fundamento no princípio da legalidade, como base da segurança jurídica de um país. Para isso, convida-se o nobre leitor a que leia o que consta dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93.

Se a expressão sustentabilidade consta do caput do art. 3º da Lei 8.666 - sem sua definição específica, em critérios, nos arts. 27 a 31 dessa Lei -, então está a se tratar de um conceito jurídico indeterminado cuja concreção, na lei, exige dispositivos que sejam inseridos nesses artigos (e tal não pode ser feito mediante DECRETO, haja vista que este é um mero ato administrativo por meio do qual não podem ser criadas obrigações ou concedidos direito - isso, só por LEI).

Mas, sem base legal ainda, o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Sergipe no sentido de que a não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na realização de licitações contraria o art. 3º da Lei 8.666/93 e a Instrução Normativa/SLTI-MP 01/2010. (Item 1.8.1, TC-020.919/2011-5, Ac. 3.241/2013-2ª Câmara; DOU de 13.06.2013).

Num país que por meio de diversos dos seus agentes não respeita o princípio da legalidade no seu absoluto alcance e conteúdo, não pode exigir que as pessoas comuns, os administrados, cumpram os comandos da lei. E isso é mesmo muito perigoso... mas infelizmente é a realidade.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com