quinta-feira, 2 de maio de 2013

O TCU entende que a suspensão temporária provoca efeitos apenas na esfera do órgão ou entidade que a aplicou

Esse foi o entendimento do TCU no Ac. Acórdão 1017/2013-Plenário (TC 046.782/2012-5, sessão de 24.04.2013).

Tal sanção encontra registro na Lei 8.666 no art. 87, inciso III.

No caso o Relator, Min. Aroldo Cedraz, entendeu que o Tribunal pacificou a sua jurisprudência em considerar que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, que impõe a suspensão temporária para participar em licitação e impedimento para contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos, tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a aplicou, restabelecendo o entendimento já consolidado na sua jurisprudência, no sentido de fazer a distinção nítida entre as sanções previstas nos aludidos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, conforme Acórdão 3.243/2012 – TCU – Plenário.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com