terça-feira, 21 de maio de 2013

Jurisprudências interessantes do TJDFT sobre licitação

Do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT):

ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. EXIGÊNCIA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES. VIGILANTES DETENTORES DE 2º GRAU COMPLETO. DESCONFORMIDADE COM A LEI QUE REGULA A PROFISSÃO (Lei nº 7.102/83, art. 16, III). ILEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. VESTUÁRIO. FORNECIMENTO. INDUMENTÁRIA MÍNIMA. FIXAÇÃO PELO EDITAL. DESCONFORMIDADE COM O ASSEGURADO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. De conformidade com o estabelecido pelo instrumento legal que disciplina e regula a profissão de vigilante, somente é exigível do obreiro a detenção da escolaridade mínima equivalente à 4ª série do 1º grau (Lei nº 7.102/83, art. 16, III), traduzindo o qualificado o minimamente indispensável ao exercício das atribuições inerentes à profissão, devendo os critérios de seleção de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância guardar subserviência a essa previsão. 3. O edital que, destinando-se a regular o procedimento seletivo destinado à contratação de empresa prestadora de serviços de vigilância, estabelece como exigência endereçada às licitantes que os vigilantes que contratarem devem deter o 2º grau completo, exorbita o legalmente estabelecido, vulnerando os princípios da legalidade e da finalidade, determinando que a disposição que contempla a ilegalidade seja infirmada e a exigência modulada à legislação de regência, que estabelece como escolaridade indispensável ao exercício da profissão a conclusão da 4ª série do 1º grau. 4. A convenção coletiva de trabalho celebrada entre sindicatos patronal e de empregados não vincula a administração, legitimando que, ao deflagrar certame seletivo, estabeleça condições mínimas a serem asseguradas aos vigilantes que executarão os serviços licitados, notadamente porque, ao estabelecer o mínimo a ser resguardado, não destoando de nenhuma previsão legal, não afeta nem ilide, obviamente, o que mais venha a ser assegurado aos vigilantes em sede de acordo coletivo de trabalho, cuja observância está afeta exclusivamente à empresa alcançada pelo convencionado e cujo cumprimento deverá, se o caso, ser perseguido através do instrumento apropriado e perante o órgão jurisdicional competente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Ac. 510512, 20050110879384APC, Rel. TEÓFILO CAETANO, 4ª TC, j. em 25/05/2011, DJ 09/06/2011 p. 167).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. MODIFICAÇÃO NO EDITAL. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU A TEXTO ORIGINAL. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Diante de alteração substancial nas condições da proposta, bem como do disposto no §4º do Art. 21 da Lei nº. 8.666/93, que prevê que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). 2. Agravo não provido. (Ac. 554209, 20110020126771AGI, Rel. CRUZ MACEDO, 4ª TC, j. em 16/11/2011, DJ 13/12/2011 p. 129).

LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. Se o edital exigia, na fase de habilitação, a comprovação da qualificação técnica dos concorrentes, pena de inabilitação, não pode a Administração, após a fase de habilitação relegar a comprovação da capacidade técnica dos licitantes para o momento da contratação. Agravo não provido. (Ac. 582168, 20120020011134AGI, Rel. JAIR SOARES, 6ª TC, j. em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 201).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com