sexta-feira, 24 de maio de 2013

A regra é que não se pode exigir número mínimo de atestados

O que a Administração quer? Que a empresa tenha um número mínimo de atestados? Ou que a empresa tenha experiência com o objeto da licitação?

Lógico é que se entenda que o que se quer é que o futuro contratado tenha a experiência necessário a uma boa execução do objeto do contrato. Só isso!

É um absurdo que nos dias de hoje alguns administradores públicos, na hora de elaborar um edital - muito provavelmente de má-fé - estejam a lançar no edital esse tipo de exigência.

O TCU ao analisar uma situação dessas determinou ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região para que se abstenha de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação, consoante Acórdãos de nº 3.157/2004-1ªC, 124/2002-P, 1.341/2006-P, 2.143/2007-P, 1.557/2009-P e 534/2011-P. (Item 9.2.1.1, TC-028.274/2011-3, Ac. 3.170/2011-Plenário; DOU de 09.12.2011).

E tome ocupação para o TCU em ter que julgar, reiteradamente, o mesmo assunto, o mesmo problema. E, pelo visto, ainda vai julgar casos desses até o ano 3.013!!!

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com