quarta-feira, 15 de maio de 2013

Necessidade de orçamento estimativo e planilhas nos autos do procedimento licitatório

Muitas vezes se discute se deve ou não se incluir nos autos do procedimento aquele conjunto de cálculos que a Administração fez na hora em que iniciou uma licitação. Inclusive em razão de ter sido o montante total que, por vezes, apontou a modalidade pertinente a reger o processo. Entendemos que sim; que deve constar dos autos, salvo restrição legal.

Em situação como a do presente comentário, o TCU cientificou uma prefeitura municipal no que se refere à obrigatoriedade de que os processos licitatórios, em especial se direcionados à contratação de obras e serviços de engenharia previstos em convênios ou contratos de repasse firmados com órgãos ou entidade federais, sejam integrados de orçamento estimativo, acompanhado de planilhas detalhadas que expressem a composição de todos os custos unitários, em obediência ao disposto no inc. II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. (Item 9.3.12, TC-028.893/2010-7, Ac. 1.112/2013-Plenário; DOU de 13.05.2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com