terça-feira, 7 de maio de 2013

Pode até haver locação em favor da Administração, sem licitação, mas...

Tudo quanto se faz na Administração tem que apontar para o devido atendimento ao INTERESSE PÚBLICO (a tal indisponibilidade do interesse público que toca permanentemente a atuação do administrador).

Se há possibilidade de locação de um imóvel para a Administração (esta, como locatária), com dispensa de licitação, não se pode olvidar que o interesse público tem que ser atendido, especialmente ante o comando do princípio da economicidade.

A esse respeito, e em caso concreto, o TCU deu ciência ao Escritório de Representação do Ministério de Relações Exteriores em São Paulo (ERESP) da impropriedade/falha caracterizada pela contratação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas do ERESP, sem que fosse devidamente observado o disposto no art. 24, inc. X, alínea "b", da Lei 8.666/93, que trata da comprovação de que o preço da locação é compatível com o valor de mercado, mediante avaliação prévia, uma vez que as pesquisas realizadas não permitiram a comparação com imóveis de localização próxima e custos semelhantes. (Item 1.7.1.3, TC-027.835/2012-0, Ac. 2.527/2013-1ª Câmara; DOU de 06.05.2013).

Sem observância do que o TCU indica, não há a possibilidade de se proceder à formalização de um contrato de locação. Isso é de lei!

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com