domingo, 8 de maio de 2011

Não aceitaram planilhas porque foram apresentadas em Excel?!

Veja-se o absurdo do tipo de rigorismo inaceitável para um Estado moderno como deve ser aquele que administra os recursos públicos, e que o Brasil almeja ser.
O TRF/1ª Região (DF) julgou um caso posicionando-se no sentido de que a formulação de exigências excludentes ou que diminuam a competitividade deve ser declarada nula por afronta aos princípios da ampla concorrência e da isonomia, previstos no artigo 8º, I, da Lei nº 8.666/93. E, efetivamente, o Tribunal declarou a nulidade da exigência de formato ".doc" para a apresentação da planilha de proposta.
No acórdão constou que a previsão editalícia de eliminação de propostas que tenham planilhas apresentadas em formato distinto do ".doc" previsto no edital não encontra respaldo legal e sequer pode ser acolhida como aplicação do princípio da eficiência, pois o arquivo exigido não é designado pelo fabricante como editor de planilhas, mas de textos, o que demonstra de forma indelével a falta de razoabilidade e restrição à concorrência inseridos na exigência.
O Tribunal apontou que a restrição à concorrência observou-se na eliminação de quatro propostas econômicas mais vantajosas para a Administração que foram eliminadas apenas porque as planilhas foram apresentadas em formato ".xls" ("EXCEL"), que é conveniente relembrar, faz parte do pacote office do mesmo fabricante do processador de textos "WORD" que permite a gravação de textos com a terminação ".doc".
Concluiu o TRF que a realização de procedimento licitatório visando à aquisição de bens ou serviços tem por finalidade obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Qualquer restrição estabelecida no edital que se demonstre inadequada, impertinente ou incompatível com o seu objeto é abusiva, devendo ser afastada.
Em números, o Tribunal informou que a contratação de licitante que ofertou preço para executar serviços de conservação e limpeza com valor anual superior a R$ 369.000,00 em relação à proposta da agravante, que ressalte-se, sequer era a melhor proposta financeira do certame, traduziria flagrante violação ao interesse público que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.
(TRF/1ª Região, AGA 2008.01.00.019616-0/DF, e-DJF1 20/06/2008).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com