quarta-feira, 27 de abril de 2011

Os atos no procedimento tem que ser claros, precisos, de fácil compreensão

Com isso se evita que haja dubiedades que resultam em várias interpretações, com possibilidades certas de entendimento por parte dos licitantes.
Tais ocorrências muitas vezes levam o licitante a demandar no Judiciário para defender seu entendimento. E está correto em assim proceder, pois é a Administração que tem que fixar critérios e exigências claras.
Em duas de tantas situações o TCU assim se manifestou alertando:
1. ao 5º Distrito Regional do DNOCS, em Montes Claros/MG, de que nas licitações realizadas por meio de pregão eletrônico a descrição dos bens a adquirir divulgados no site COMPRASNET ou similar deve guardar exata correspondência com a descrição contida no edital, de forma a evitar divergências na apresentação das propostas pelas empresas licitantes (Ac. 915/2011-Plen.; DOU de 20.04.2011).
2. à SAMF/DF quanto à inobservância do princípio da publicidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005, na condução de um pregão eletrônico de 2011, haja vista a ocorrência de ações do pregoeiro que não foram suficientemente detalhadas, precisas e claras, dando margem a interpretações equivocadas (Ac. 2.136/2011-1ª Câm.; DOU de 19.04.2011).
Havendo clareza em cláusulas editalícias ou em comandos proferidos por administradores públicos, evitam-se diversas ocorrências que, no mínimo, atrasam o procedimento. Isso, sem falar nos prejuízos que tais atrasos provocam.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com