segunda-feira, 30 de maio de 2011

Invasão à liberdade das empresas e convenções das categorias

É evidente qu não pode o Poder Público se imiscuir na administração da empresa privada, determinando como gerir seu pessoal ou como remunerá-lo.
São exigências como essas que levantam questionamentos que acabam por ser apreciados pelo TCU. Fora que podem vir a levantar suspeitas sobre a lisura do procedimento.
Em certo caso de uma licitação da Casa da Moeda do Brasil o TCU determinou para que essa entidade se abstivesse de estipular em instrumento convocatório, como condições de habilitação em licitações, a comprovação da existência de vínculo empregatício prévio entre interessados no certame e seus prepostos, a fixação prévia de valor remuneratório mínimo e a imposição de concessão, pela contratada, de benefícios adicionais não exigíveis para a categoria profissional, por caracterizarem restrição à competitividade no certame, com infração ao previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e inobservância do disposto no art. 40, inc. X, da mesma lei, quanto à vedação de fixação de preços mínimos na licitação (Ac. 3.340/2011-1ª Câm., DOU de 27.05.2011).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com