quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Sanção por não comparecimento para assinar o contrato

A vencedora numa licitação não pode descuidar de atender o chamado para firmar o contrato (retirar as vias, assinar, juntar documentos etc.).
Caso assim não proceda, a Administração Pública, com fundamento em dispositivo expresso na Lei 8.666 pode aplicar penalidades resultantes do inadimplemento total do contrato.
O TCU está atento quanto à necessidade da cobrança da sanção pecuniária imposta. É o que se pode observar do seguinte julgado em que determina: à Fundação Universidade de Brasília para que, ante o risco de prescrição da pretensão de cobrança, adote as medidas cabíveis, inclusive no âmbito judicial, se necessário, com vistas ao recebimento da multa aplicada a uma empresa privada de construções e assessoria, pela recusa em assinar contrato decorrente de uma concorrência pública de 2007 (item 1.4.1.1, TC-020.524/2008-2, Acórdão nº 5.583/2010-2ª Câmara, pub. DOU 05.10.2010, S. 1, p. 87).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com