quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Sobre prazo para a visita técnica

Em julgado do TCU se consignou repulsa à falta de razoabilidade quanto a exigência de visita técnica por ter sido oportunizado prazo por demais exíguo.
Decidiu-se alertar a um determinado Instituto que: relativamente a um pregão eletrônico de 2010, no tocante à fixação de data para realização de visita técnica obrigatória em prazo inferior a oito dias da publicação do edital, configurando, indiretamente, descumprimento do disposto no §4º do art. 17 do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.4.2, TC-021.645/2010-8, Ac. 2.349/2010-P, DOU de 20.09.2010, S. 1, p. 85).
Magistral tal decisão, pois que não se pode lançar mão desse tido de subterfúgio para inviabilizar a participação de outros tantos interessados, sob pena de se ferir o princípio da competitividade.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com