quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Substituíram folhas dos autos da licitação?

Foi o que aconteceu em licitação promovida no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Diante disso o TCU alertou: à Secretaria de Obras do Distrito Federal, em relação a uma concorrência de 2008, no sentido de que se verificou a ocorrência de afronta à legislação (com risco de apenação aos responsáveis) caracterizada pela substituição indevida de folhas já autuadas em processo de licitação, em descumprimento aos princípios contidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. (Item 9.2.2, TC-010.562/2010-9, Ac. 2.666/2010-P, DOU 11.10.2010).
Inadmissível tal procedimento por ferir, como aponta o julgado, os princípios expressos da licitação contidos no art. 3º da Lei 8.666.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com