sexta-feira, 7 de maio de 2010

Se o edital pedir desconto sobre valores unitários não pode pedir DESCONTO LINEAR para o todo do objeto

É evidente que assim deve ser. Mas diversas vezes não é o que acontece.
Se no edital se faz constar que o julgamento será pelo maior desconto sobre os valores unitários constantes da Planilha Estimativa de preços Máximos, não pode o órgão ou entidade licitante realizar o certame colocando, na tela para lances via internet, o valor TOTAL estimado da contratação.
O TCU a respeito de procedimentos como esse já se manifestou, como se pode observar do posicionamento do Relator no julgamento do Acórdão 1700/2007-Plenário (mencionado pelo mesmo Relator ao julgar em AC-2304-40/09-P, 30/09/09):
“... o critério do desconto linear força uma artificialização do preço que, ao se desgarrar do binômio custo mais lucro, rompe completamente a estrutura ditada pelos agentes de mercado. Para que uma concorrente vença a licitação, terá que se compromissar com preços mascarados, fora da realidade de custos.
...
Já em termos práticos, em que pese se possa admitir que tal procedimento evite o “jogo de planilhas”, há que se apontar, em contraponto, as seguintes desvantagens:
a) há um engessamento dos preços unitários dos licitantes, que não são determinados pela apuração dos respectivos custos e lucros, mas por uma relação linear com os preços constantes do orçamento-base, engessamento esse que, em caso de acréscimos ou supressões do objeto contratual, pode acarretar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
b) tendência a uma maior onerosidade das propostas dos licitantes, para compensar o risco de desequilíbrio econômico-financeira decorrente de eventuais termos aditivos contratuais que modifiquem o objeto contratual de forma mais onerosa para a Contratada.” (Negritou-se).
Essa ilicitude da exigência de DESCONTO LINEAR, em afronta ao Edital, fulmina o procedimento. Não se pode estabelecer uma regra no edital e proceder de forma diversa quando da execução do procedimento, pois que, com isso, viola-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com