domingo, 2 de maio de 2010

Ilegalidade da limitação do número de caracteres para os recursos por via eletrônica em pregão

Nem a Lei 10.520/02 em seu art. 4º inc. XVIII estabelece limite, e nem limite se encontra no teor do art. 26 do Dec. Federal 5.450/05.
Dessa forma, impertinente e ilegal que sistemas eletrônicos por meio dos quais se realizam pregões imponham limites de caracteres para a apresentação de recursos.
Ainda que se diga da simplicidade da modalidade pregão há que considerar que, muitas vezes, o valor envolvido é elevado, o que pode determinar que a quantidade de pontos a resolver e a discutir no recurso sejam tão diversos que exijam uma explanação que ultrapasse a limitação imposta por este ou aquele sistema.
Em conhecido sistema realizador de pregões essa limitação é de 40.000 - quarenta mil – caracteres. De onde tiraram isso? Se a lei não estabelece ou permite essa limitação, então é ilícita, o que inclusive ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, de status constitucional (art. 5º, inc. LV).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com