segunda-feira, 31 de maio de 2010

Possibilidade de não precisar apresentar CND quando houver discussão administrativa ou judicial sobre tributo não pago

Nesse sentido apontam as decisões do STF exaradas em março de 2009 quando do julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADI’s 173 e 394, ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB logo após a edição da Lei 7.711/88.
É evidente que tal posicionamento não indica que o licitante não precisa pagar o tributo que impede a obtenção da CND. O que quer dizer é que, caso não consiga obter a CND precisamente por não ter pago um determinado tributo, cuja cobrança está sendo discutida no âmbito administrativo ou judicial, tal situação não poderá impedi-lo de participar de uma licitação. É claro que terá de demonstrar que é por causa do tributo discutido que não consegue obter a Certidão Negativa de Débitos.
O Supremo, historicamente, tem decidido na direção de não se admitir que o Estado dite regras que em verdade se caracterizam como forma de impor ao contribuinte a quitação de débitos fiscais, pois que, como afirmou um dos Ministros, “qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional”.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com