segunda-feira, 17 de maio de 2010

Ilegalidade da exigência de visto do CREA do local em que será executado o objeto.

O TCE/MG, a respeito do tema, já decidiu pela ilegalidade da exigência, como se pode observar dos seguintes julgados:

Licitação. Ilegal exigência de visto do CREA-MG. “Considero ilegal e restritiva ao caráter competitivo do procedimento a exigência de visto do CREA-MG na certidão de registro da empresa para proponentes sediadas em outros Estados, como condição para habilitação. Igual questão foi examinada em decisão singular proferida liminarmente no processo n.º 698861, relativo a edital de concorrência para contratação de serviços de limpeza urbana (...), posteriormente referendada pela Segunda Câmara deste Tribunal. O art. 69 da Lei 5.194/66 não é aplicável, uma vez que o art. 31, I, da Lei de Licitações regulamentou numerus clausus as exigências para demonstração da qualificação técnica dos licitantes. Além disso, a exigência de visto do órgão de classe local é contrário ao princípio da igualdade de condições de participação, contido no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, deve a Administração excluir dos editais a referida condição, pois prevista em norma incompatível com a legislação posterior que rege a matéria”. (Licitação n.º 696088. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 20/09/2005).

Representação. Ilegal exigência de visto do CREA-MG. “O instrumento convocatório (...) poderia exigir o visto do CREA-MG apenas para a prestação do serviço por empresa sediada em outro Estado que, eventualmente, vença o certame, mas nunca para dele participar, por extrapolar a condição de habilitação contida no inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/93”. (Representação n.º 706954. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 23/01/2007).

Representação. Ilegal exigência de visto do CREA-MG. “Encontra-se, ainda, estabelecida (...) a exigência de visto do CREA-MG, para empresas com sede em outros estados, na prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, a ser apresentada pelos licitantes para habilitação. (...) A competência regulamentar do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA não lhe permite modificar o conteúdo da Lei de Licitações e estabelecer condições para seus jurisdicionados participarem de concorrências públicas. Ademais, a Resolução CONFEA n.º 413, de 27/7/97, que cria a obrigatoriedade de visto do Conselho Regional para participação em licitações promovidas por órgãos públicos em outros Estados da Federação, na qual se funda a exigência editalícia, encontra óbice no disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição, que estabeleceu o princípio da igualdade de condições para todos os concorrentes. Por isso, entendo que o instrumento convocatório sob exame poderia exigir o visto do CREA-MG apenas para a prestação do serviço por empresa sediada em outro Estado que, eventualmente, vença o certame, mas nunca para dele participar, por
configurar restrição ao exercício de atividade profissional, além de extrapolar a condição de habilitação contida no inciso I do art. 30 da Lei 8.666/93”. (Representação n.º 713737. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 08/08/2006).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com