quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Responsabilidade da autoridade que homologa o procedimento licitatório

Ensina o ilustre Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licit. e Ctos. Adm., 5º ed., 1998, p. 406) que, "concluindo pela validade dos atos integrantes do procedimento licitatório, a autoridade superior efetivará juízo de conveniência acerca da licitação (...) A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticadas no curso da licitação. Possui eficácia constitutiva enquanto proclama a conveniência da licitação e exaure a competência discricionária sobre esse tema". É a homologação, portanto, o ato mediante o qual se declara a regularidade do procedimento licitatório, passando-se para a contratação se assim for oportuno e conveniente para a Administração.
Dessa forma, recai sobre a autoridade que homologa o procedimento uma grave responsabilidade.
Em voto de julgamento de um caso, no TCU, consignou-se: “... penso que, em regra, nos casos de superfaturamento decorrente de certame com sobrepreço é imperioso responsabilizar, juntamente com os demais gestores e empresas contratadas, os membros da respectiva CPL e a autoridade que homologou tal procedimento. Nesse sentido, valho-me do precedente do Acórdão n. 58/2005 - Plenário, no qual gestor, membros da CPL e empresa contratada foram condenados ao pagamento do débito apurado e à multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.” (Excerto do AC-0690-06/08-1 - Sessão: 11/03/08).
De concluir, então, que, quando da homologação, a autoridade passa a responder por todos os atos praticados, objeto de sua expressa aprovação (no pleno exercício do controle de legalidade), conforme também se manifestou o TCU no Acórdão TCU nº 113/99 – Plenário.
Em outro julgado o TCU firmou o seguinte entendimento sobre o assunto: “O agente público responsável pela homologação do procedimento licitatório confirma a validade de todos os atos praticados no curso da licitação, proclama sua conveniência e exaure a competência discricionária sobre o tema. Assim, ao anuir aos pareceres, este também se responsabiliza, visto que a ele cabe argüir qualquer falha na condução do procedimento. ... Concordo com a responsabilização solidária do [Diretor de Programa da Secretaria Executiva], por ter homologado o correspondente certame licitatório e firmado os contratos deles decorrentes. [...] Vale frisar que, segundo jurisprudência desta Corte [...], a homologação consiste na manifestação do superior hierárquico aos atos praticados pelos seus subalternos e, assim, ao anuir aos pareceres, o superior também se responsabiliza, visto que a ele cabe argüir qualquer falha na condução do procedimento.” (Excertos de voto no julgamento do AC-1685-21/07-2 - Sessão: 26/06/07).
E no caso de um manifesto jogo de planilha, o TCU opinou que: “[...] [o responsável, ora embargante] aprovou a revisão inquinada sem o devido cuidado que se espera de um gestor capacitado e diligente, decorrendo daí a sua responsabilização [...]. A aprovação da revisão do projeto não consistiu em mera formalidade. Ao contrário, a necessidade da chancela do então Diretor [à época Diretor de Engenharia do DNER] decorreu do seu dever funcional de supervisionar e revisar o trabalho das instâncias que lhe eram subordinadas, derivado do estatuído no regimento interno do órgão e do poder hierárquico do dirigente. [...] 08. Em razão da omissão do dever regimental e hierárquico de supervisionar e revisar as alterações produzidas no Contrato [...], as quais se apresentavam como evidentemente prejudiciais ao interesse público, é que fundamentei [...] a condenação do ora recorrente, evidenciando a sua conduta culposa [...]” (Excerto de voto no AC-0199-07/07-P - Sessão: 28/02/07).
Todos esses entendimentos apontam para o necessário cuidado e atenção que deve ter a autoridade homologadora, pois que efeitos negativos podem alcançá-lo caso se comprove falta de diligência na análise da regularidade, oportunidade e conveniência na homologação de um procedimento licitatório.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com