Já havia comentado aqui no blog sobre essa indevida exigência que tem figurado em alguns editais (salvo as possíveis exceções apontadas no nosso comentário de 28.07.2009).
E, depois de pesquisar junto ao TCU sobre o tema, veja-se o que se determina:
“ACÓRDÃO Nº 2985/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 19/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, tendo em vista a perda de seu objeto em decorrência da anulação da Concorrência Pública nº 02/2008 da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, deflagrada com recursos do Contrato de Repasse nº 575396 (SIAFI 0202762-80) celebrado com o Ministério do Turismo; e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
...
7. TC-005.489/2008-7
...
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Foz do Iguaçu/PR
...
7.1.5. abstenha-se de exigir que a empresa a ser contratada tenha que abrir conta corrente em instituição financeira privada para recebimento dos respectivos pagamentos, em decorrência da ausência de amparo legal.
...”
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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