O TRF/3ª Região (sediado em São Paulo) julgou excessiva a exigência de que a demonstração relativa à empresa ter determinado profissional contratado fosse feita mediante a apresentação da Carteira de Trabalho do empregado (a empresa cumpriu a exigência mediante a apresentação da ficha de registro do empregado).
A rigor, nem poderia se exigir que, antes da homologação do certame, tal profissional já estivesse contratado, fazendo parte dos quadros da empresa. Para isso basta pensar que é grave exigir que todas as licitantes façam tal contratação sem saber sequer se serão as vencedoras do certame, especialmente porque talvez não precisem ter um profissional desses nos seus quadros, na qualidade de empregado. E quem não vencer a licitação, terá que demitir esse profissional?
O TRF/3ª Região assim entendeu no seu julgamento:
“1. O Edital da Concorrência nº 001/2003 da CEF, determinava em seu item 6.1.4.3, letra "b", que a comprovação da empresa possuir em seu quadro técnico, no mínimo um profissional de nível superior graduado em Engenharia Mecânica ou outra titulação com atribuição profissional pertinente, deveria se dar mediante: a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, comprovando o vínculo empregatício do profissional na empresa licitante. 2. Verifica-se, ainda, nos termos da Ata nº 111/2003 que, posteriormente, a impetrante apresentou a referida CTPS e foi considerada habilitada apenas para o item 9 do referido certame, por terem sido atendidas todas as exigências do edital. 3. Entendeu a autoridade impetrada que o art. 40 da CLT confere eficácia probatória às anotações constantes na CTPS, o que não se estende às fichas de registro de empregados, nos termos do art. 41 da CLT. 4. Percebe-se claramente que a finalidade essencial da exigência contida no Edital é a comprovação do vínculo empregatício de funcionário portador de qualificação técnica específica com a empresa concorrente. 5. Assim, a exigência da apresentação da CTPS, como forma exclusiva para esta comprovação, configura formalidade excessiva, principalmente por ter sido suprimida através da apresentação da ficha de registro do trabalhador na empresa, documento obrigatório e idôneo, nos termos do art. 41 da CLT. 6. Sob outro aspecto, o ato impugnado prejudicaria a própria finalidade da licitação , qual seja a aferição da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, uma vez que a impetrante atendeu todas as exigências técnicas necessárias para participar da Concorrência.”
(AMS 279584, Proc. 2003.61.00.022897-9 – SP, Doc. TRF300180987, julgado em 28/08/2008, publicado em DJF3 15/09/2008).
terça-feira, 18 de agosto de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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