terça-feira, 7 de abril de 2020

Fracionamento de licitação e processo de seleção para construção no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)

O STJ, em 17/04/2018, quando do julgamento do REsp 1687381/DF, entendeu que:

“... VII - O fracionamento do objeto da licitação previsto no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993 não encerra uma regra absoluta, porque deve respeitar limites de ordem técnica e econômica. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por não se tratar de contrato administrativo configurado unicamente pela Lei n. 8.666/1993, a ausência do fracionamento do objeto para licitação específica da construção dos equipamentos públicos não caracteriza ofensa aos princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência. VIII - Mesmo os poucos equipamentos públicos a serem construídos com recursos específicos do Distrito Federal estão inseridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e, por isso, não se pode exigir todas as formalidades previstas na lei geral de licitações, principalmente na hipótese de os respectivos editais estabelecerem que, no preço máximo das unidades, os valores subsidiados também estão incluídos, o que é suficiente para demonstrar a origem dos recursos que irão custear a contrapartida do poder público. IX - A ausência de lesão aos princípios da administração pública, a inexistência de ato de improbidade e a não caracterização de qualquer dano ao erário impedem que se considerem nulos os editais de chamamento impugnados na petição inicial da ação civil.”

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com