quinta-feira, 23 de abril de 2020

Poder legislativo Municipal não pode desobedecer decisão de Tribunal de Contas do Estado.

Decisão do STF, divulgada na página do Tribunal em 20/04/2020, tomada quando do julgamento do RE 576.920 (em repercussão geral, Tema 47), firmou a tese de que "A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo".

Entendeu-se que decisões dos tribunais de contas não têm caráter meramente opinativo, mas mandamental, para concluir que a Câmara Municipal não pode desautorizar ato do Tribunal de Contas quanto a registro de admissão de pessoal.

Vale destacar que o caso trata de uma situação ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul, mas devemos ficar atentos quanto a que tal entendimento pode ser transportado para questões que envolvam a Administrações Federal.

Agradeço ao colega advogado, Dr. Samuel (@samuel_curitiba), que me enviou a informação de tal julgamento.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com