quinta-feira, 9 de abril de 2020

Nulidade de exigência de comprovação de experiência anterior quanto a serviços não relevantes tecnicamente e nem de valor significativo

Entendeu o TCU que A exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263.

E ainda se registrou em tal julgamento que: “Para o relator, a exigência imposta pelo edital para qualificação técnica foi potencialmente restritiva, uma vez que os serviços questionados (desapropriação de áreas necessárias à execução do objeto) referiam-se a somente 0,62% do valor do contrato, contrariando a disposição de que as exigências de qualificação técnica devem se restringir aos aspectos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e às parcelas de maior relevância e valor significativo, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, do art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e da Súmula TCU 263. O relator enfatizou que, além de não serem materialmente relevantes, os serviços de desapropriação não representavam parcela de elevada complexidade técnica, sendo compostos basicamente pelo levantamento cadastral das propriedades afetadas pela obra, das plantas gerais da faixa de domínio da rodovia e da área a ser desapropriada, bem como pela avaliação das benfeitorias a serem indenizadas pelo Poder Público. E concluiu o seu voto afirmando que “a Caixa Econômica Federal contrata serviços de mesma natureza (avaliação de imóveis) por meio de credenciamento, o que ilustra a baixa complexidade do projeto de desapropriação no contexto do objeto licitado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame”.

(Do Informativo Licitações e Contratos do TCU, Núm. 380, Sessões: 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de outubro de 2019, Acórdão 2474/2019 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com