segunda-feira, 30 de abril de 2012

Visita técnica: Mais julgados para defender o cumprimento da legislação

O tema é recorrente nos editais: Exigência de visita técnica com nítido caráter de violação ao princípio da competitividade (princípio essencial aos procedimentos licitatórios).
Já postamos sobre o assunto em outras ocasiões, mas apresentamos neste post novos entendimentos que poderão ajudar os licitantes a pleitear que a legislação relativa às licitações seja cumprida.
O TCU, mediante o Ac. 3119/2010 – Plenário, tratou de alertar certo órgão para que nos editais estabelecesse prazo adequado para a realização de visitas técnicas, não restringindo-a à dia e horário fixos, tanto no intuito de inibir que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes, quanto a fim de que os possíveis interessados ainda contem, após a realização da visita, com tempo hábil para a finalização de suas propostas.
Em outro julgado (Ac. 1948/2011-Plenário, 27.07.2011), o mesmo TCU entendeu que a realização de vistoria técnica não deve estar limitada a um único dia e horário. Apontou que tal restrição, como formulada no edital, provocava um ônus indevido às interessadas, porque lhes cercearia o direito de definir o melhor momento para o cumprimento da obrigação (inclusive por afrontar diversos julgados do Tribunal: Acórdãos nos 1.332/2006, 1631/2007 e 326/2010, todos do Plenário). Ocorreria potencialização da possibilidade de formação de concertos prévios entre os pretensos licitantes, haja vista a fixação de visita ao local das obras de dia e hora certos, dentre outras. (Precedentes citados: Acórdãos nos 2028/2006-1ª Câmara, 1450/2009-2ª Câmara, e 874/2007, 2477/2009, 2583/2010 e 3197/2010, todos do Plenário).
Também a tal respeito o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em certo julgado, traçou diretrizes gerais sobre o assunto. Recomendou que houvesse a marcação de mais de uma data para vistoria, inclusive com a possibilidade de agendamento, preferencialmente intercaladas entre si, ou dentro de um lapso temporal moderado, a critério da discricionariedade administrativa, restringindo-se a estipulação de data única somente em casos excepcionalíssimos, nos quais haja justificativas de ordem técnica que amparem a medida; bem como, que as datas ou o intervalo de tempo para o evento deverão ser marcados de acordo com o princípio da razoabilidade, de forma que proporcionem, de um lado, a plena ciência do edital a todos que efetivamente se interessem e, de outro, tempo hábil para que as licitantes elaborem adequadamente as suas propostas. (TC nº 333/009/11).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com