segunda-feira, 16 de abril de 2012

Margem de preferência em fármacos e medicamentos: DECRETO FEDERAL 7.713, DE 03.04.2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§5º, 6º, 8º e 9º, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de fármacos e medicamentos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§2º Na modalidade pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no §1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§1º A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.
§2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do §2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º.
§4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no §8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§6º A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no §9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Os estudos previstos no §6º do art. 3º da Lei no 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 30 de março de 2014, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012.
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Obs.: Acessar www.presidencia.gov.br/legislacao e ver o Anexo I desse Decreto. Do Anexo II consta:
"Fórmula
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM - preço com margem;
PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;
M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.
"

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com